LAJEDÃO: EX-PREFEITO “BETÃO” RETÉM DOCUMENTOS PÚBLICOS DESCUMPRINDO A RESOLUÇÃO Nº 1.311/2012 DO TCM/BA E NÃO FINALIZA A TRANSIÇÃO DE GOVERNO MUNICIPAL PARA ATRAPALHAR A NOVA GESTÃO
DESCUMPRIMENTO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO – OMISSÕES DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS – RETENÇÃO DE DOCUMENTOS – PREJUÍZOS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS
É uma pena que a velha política, ainda, impera na Cidade de Lajedão, no Extremo Sul da Bahia, com atitudes desleais comandadas pelo Ex-Prefeito “BETÃO”, que parece não cessar com a prática de atitudes torpes e sorrateiras, a todo custo tentando prejudicar o andamento dos serviços da nova Gestão.
No início da tarde de hoje, quarta-feira 03 de fevereiro de 2021, a Prefeitura Municipal da charmosa Cidade de Lejedão/BA, deu publicidade ao DECRETO MUNICIPAL Nº 022 de 03/02/2021, dispondo sobre o encerramento do PROCEDIMENTO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO no Município.
No entanto, para a surpresa de todos, os termos do Decreto, informam que o Ex-Prefeito “BETÃO”, não concluiu o procedimento de Transição de Governo que venceu em 31 de janeiro de 2021, sem dar qualquer satisfação a nova Gestão, omitindo informações importantes para o funcionamento da Prefeitura Municipal no novo exercício, ainda retendo documentos públicos a que estava obrigado a entregar.
I – Termo de Verificação de Saldo em Caixa, no qual se registrará o valor, em moeda corrente, e os cheques em poder da Tesouraria, encontrados nos cofres da Prefeitura ou da Câmara em 31 de dezembro do exercício que se encerra, assinado pela Comissão instituída através de Ato dos respectivos gestores, conforme determina a Resolução TCM nº 1060/05, art. 9º, item 20 e art. 10 item 2;
II – Termo de Verificação de Saldos Bancários, do qual constará o saldo da conta-corrente da Prefeitura ou Câmara em bancos, anexando-se extrato que indique o valor existente no banco em 31 de dezembro do exercício que se encerra, acompanhado da respectiva conciliação bancária, devidamente, assinados pelo Gestor, Tesoureiro e Contador;
III – Relação das Contas Bancárias, a qual deverá indicar o nome do banco e o número da conta;
IV – Relação de valores pertencentes a terceiros, como, por exemplo, cauções, cautelas etc.;
V – Demonstrativo dos Restos a Pagar referentes a exercícios anteriores e aqueles relativos ao exercício que se encerra, com cópias anexas dos respectivos empenhos, distinguindo-se os processados dos não processados, contendo:
a) o número de ordem, pela numeração dos empenhos, a dotação, com os respectivos valores e nomes dos credores;
b) o número da inscrição do credor no CNPJ ou CPF;
c) a data do contrato, do empenho e, se processados, a data da liquidação. VI – Relação dos Precatórios pendentes de pagamento;
VII – Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, contendo lei autorizativa, objeto, data do contrato, prazo de pagamento, valor principal, valor dos encargos, número de parcelas a pagar, montante autorizado e saldo a pagar, acompanhado das certidões ou extratos emitidos pelos órgãos pertinentes;
VIII – Relação das Obrigações de Longo Prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros assemelhados, destacando-se o que já foi pago e o saldo a pagar;
IX – Relação de valores e títulos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, corrigidos e discriminados por contribuintes;
X – Relação atualizada em 31 de dezembro do exercício que se encerra dos bens patrimoniais, indicando-se sua alocação, por setor, e números dos respectivos tombamentos;
XI – Relação dos Bens de Consumo existentes em almoxarifado em 31 de dezembro do exercício que se encerra;
XII – Relatório de Controle Interno, abordando as exigências da Resolução TCM nº 1120/05, acompanhado da declaração assinada pelo gestor, dando ciência do conteúdo do referido relatório;
XIII – Relação das obras e dos serviços de engenharia executados e em execução no município, de acordo com as informações declaratórias constantes no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA;
XIV – Levantamento da situação dos servidores, de acordo com as informações declaratórias contida no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, contendo o quantitativo de:
a) servidores em cargo efetivo;
b) servidores em cargo comissionado;
c) servidores em cargo celetista;
d) servidores com função gratificada;
e) servidores à disposição;
f) trabalhadores temporários; e
g) agentes políticos.
XV – relação de concursos públicos realizados e em realização, indicando-se os homologados no exercício, os que estão em andamento e aqueles que se encontram dentro do prazo de validade;
XVI – relação de pendências em pagamentos de servidores, se houver;
XVII – relação de entidades civis que receberam recursos públicos municipais a título de subvenção, contribuição ou auxílio, Organização Social – OS e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e as que deles não prestaram contas, informando o valor repassado.
XVIII– relação de contratos administrativos de despesas continuadas;
XIX – relação de atrasos no recolhimento de contribuições previdenciárias e patronais, se houver;
XX – relação de ações em Juízo a favor ou contra a Fazenda Pública Municipal; XXI – Livros contábeis e administrativos estabelecidos na Resolução TCM nº 612/02; XXII – Cadastro Tributário e Fiscal dos contribuintes do município;
XXIII – relação dos Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal;
XXIV– Cópia da Legislação básica do Município, tais como:
a) Lei Orgânica do Município;
b) Leis Complementares à Lei Orgânica, se ocorrerem;
c) Regimentos Internos das entidades da administração municipal;
d) Lei de Organização do Quadro de Pessoal;
e) Estatuto dos Servidores Públicos, ou norma subsidiariamente utilizada;
f) legislação tributária;
g) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação pertinente;
h) leis que disciplinem:
concessão de diárias;
fixação de subsídios de agentes políticos;
concessão de adiantamentos;
contratação temporária de mão-de-obra;
concessão de subvenções sociais;
licitações e contratos administrativos.
i) outras normas correlatas.
XXV – Demonstrativos de Despesas e Receitas Orçamentárias e Extraorçamentárias do mês de dezembro;
XXVI – Demonstrativo das Contas do Razão Analítico e o Sintético referente ao mês de dezembro;
XXVII – Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17 da Lei 4.320/64), acompanhado da relação analítica que compõe a referida dívida;
XXVIII – relação analítica dos elementos que compõe o Ativo Realizável;
XXIX – relação dos gastos com publicidade, de acordo com as informações declaradas no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA;
XXX – comprovante da remessa dos dados enviados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, referentes ao mês de dezembro, observando os prazos e normas contidos na Resolução TCM nº 1282/09 e suas alterações;
Os documentos são essenciais para o planejamento e ações a serem desenvolvidas no início do governo, para que os serviços, principalmente os necessários ao atendimento da população não parem.
Ao que parece, “BETÃO” ainda não digeriu a derrota sofrida por seu candidato nas ELEIÇÕES/2020 e, agora resolveu omitir e se recusar injustificadamente a repassar os documentos e as informações para o novo Gestor. O ato pode ser definido como omissão grave, configuradora de ato de improbidade administrativa, que, além de contrariar os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e transparência pública, também pode acarretar enormes prejuízos para a continuidade da Administração Pública, notadamente para a permanência da prestação de serviços públicos essenciais para a população local.
A publicidade haverá de ser ampla, sendo ilícitas as omissões ou incorreções eventualmente detectadas no ato de má-fé em não concluir o processo de transição. Atitudes como esta, na tentativa de prejudicar o novo governo só levam o Município ao declínio, perdas e prejuízos que acabam por atrasar a normalização dos serviços, implicando em danos em todas as esferas da administração.
No Decreto nº 022/2021, o novo Prefeito de Lajedão “TONZINHO”, ainda, determinou a proibição do recebimento na Prefeitura, de qualquer documento fora do prazo definidio na RESOLUÇÃO nº 1.311/12 do TCM/BA e a expedição imediata de relatório conclusivo, com envio das informações às Autoridades Competentes.
Com efeito, ao descumprir a referida norma e se omitir no seu dever de transparência dos documentos públicos, “BETÃO” deixou de praticar de praticar ato de ofício, o que também compromete a publicidade dos atos administrativos.
Por fim, conclui-se que esta conduta, além de dificultar o acesso pelos órgãos de controle das informações de prestação de contas municipais e impossibilitar aos cidadãos o acompanhamento dos atos praticados por “BETÃO”, compromete a transição do governo subsequente e prejudica a continuidade dos serviços em curso, assim como a participação da sociedade nas ações do Município.
Ao longo da tarde, nossa equipe tentou por diversas vezes fazer contato com “BETÃO” para esclarecer o assunto, mas não obtivemos sucesso.
Na manhã de quinta-feira, nossa equipe de reportagem estará se deslocando ao Município de Lajedão na busca de informações sobre o fato.